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STJ permite inclusão de fiador em fase de execução sem participação prévia no processo, desde que respeitados requisitos legais

Autoras: Gabriella H. D. Gonçalves e Sindy Yuli Yoshida

Em uma decisão que reforça a aplicação da Lei do Inquilinato em detrimento de regras gerais do Código de Processo Civil (CPC), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a inclusão de um fiador no polo passivo de uma ação de cumprimento de sentença, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento do processo. O caso, julgado no Recurso Especial nº 2167764 – SP (2024/0145870-1), traz implicações significativas para o direito civil e comercial, especialmente para contratos de locação.


A controvérsia teve início com uma ação renovatória de locação comercial movida por uma locatária. Durante o processo, as partes chegaram a um acordo, homologado judicialmente. No entanto, a locatária descumpriu o combinado, o que levou à abertura de uma fase de cumprimento de sentença. Nessa etapa, a locadora pediu a inclusão da fiadora no polo passivo da ação, solicitando a penhora de bens para cobrir débitos de aluguéis não pagos.


Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado com base no artigo 513, §5º do CPC, que veda a execução contra fiadores que não participaram da fase de conhecimento. No entanto, ao analisar o recurso, o STJ considerou que a Lei do Inquilinato, por ser legislação especial, prevalece sobre o CPC em casos como esse.


A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que, no contrato de locação, a fiadora havia assinado uma declaração expressa aceitando os encargos da fiança, conforme exigido pelos incisos V e VI do artigo 71 da Lei do Inquilinato. Essa anuência prévia, segundo o tribunal, dispensaria a necessidade de sua participação na fase de conhecimento, desde que a petição inicial da ação renovatória mencionasse explicitamente a declaração de fiança.


O STJ ressaltou que não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois a fiadora tinha ciência dos encargos assumidos. No entanto, a ministra deixou claro que a penhora de bens não pode ocorrer de forma imediata. Antes de qualquer medida executiva, o fiador deve ser citado para que possa pagar voluntariamente ou impugnar o débito no prazo legal.


Impacto da decisão

A decisão não representa uma mudança radical na ordem jurídica, mas reforça a aplicação da legislação específica sobre a regra geral. Ao permitir a inclusão do fiador na fase executiva, desde que respeitados os requisitos legais, o STJ confere maior segurança jurídica às relações locatícias comerciais. Além disso, a exigência de citação prévia à penhora garante o respeito aos direitos processuais do fiador, evitando prejuízos indevidos.


É certo que a decisão do STJ serve como um alerta para fiadores e locadores. Para os primeiros, é fundamental entender os riscos assumidos ao assinar declarações de fiança. Para os segundos, a sentença reforça a importância de incluir, na petição inicial, a anuência expressa do fiador aos encargos do contrato, garantindo maior segurança jurídica a todos os envolvidos.


Frente a esse caso, espera-se que tribunais estaduais passem a aplicar a Lei do Inquilinato com maior segurança, sem conflitos com o CPC, sempre garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em síntese, o caso não inova, mas consolida a aplicação da legislação especial, equilibrando os interesses das partes envolvidas em contratos de locação comercial.


Sobre as autoras:

Gabriella H. D. Gonçalves: Advogada, pos-graduanda em direito civil contemporâneo


Sindy Yuli Yoshida: Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

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