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Recuperação Judicial: como habilitar crédito nesta situação?

Atualizado: 4 de dez. de 2023

Entendendo o procedimento essencial para credores que estejam passando por situações financeiras delicadas.


A habilitação de crédito no contexto de um processo de recuperação judicial representa uma iniciativa voluntária por parte do credor, cujo propósito é estabelecer com clareza a existência e todos os pormenores relativos ao seu crédito.


Isso engloba a determinação precisa do montante, da qualificação e a apresentação de documentação de respaldo. Em suma, trata-se de um procedimento essencial para confirmar a validade, o valor e a situação do crédito no âmbito do processo de insolvência.


É crucial ressaltar que esse processo de comprovação de crédito se divide em duas etapas distintas e bem definidas: uma que ocorre antes da etapa administrativa de verificação, realizada sob a supervisão do administrador judicial, e outra que acontece após essa fase inicial.


Habilitações de crédito na fase administrativa


Esse procedimento é meramente administrativo, ocorrendo diretamente e perante um administrador judicial durante a fase de verificação dos créditos no processo de recuperação judicial.


O seu início é marcado pela publicação do edital previsto no art. 52, §1°, também da Lei n.° 11.101/05, quando inicia o prazo de 15 dias para o credor enviar, eletrônica ou fisicamente, sua manifestação para a Administração Judicial.


Habilitações retardatárias


Já as habilitações retardatárias são aquelas apresentadas ao juiz por meio de um incidente relacionado ao processo de recuperação judicial, e podem ocorrer a qualquer momento, desde que antes do encerramento da recuperação judicial.


Principais diferenças entre as modalidades de habilitação de crédito


A principal distinção entre as duas modalidades de habilitação de crédito se dá em relação ao direito de voto na Assembleia Geral de Credores. Ao se tratar dos credores com habilitações retardatárias, os mesmos não possuem direito a voto na assembleia-geral de credores, com exceção dos créditos de natureza trabalhista, conforme a previsão no artigo 10, § 1º da Lei de Falências e Recuperação (LFR).


A seguir, veja o passo a passo para realizar a habilitação de crédito na fase administrativa.


1º Passo:


O credor deve analisar a lista de credores apresentada pela recuperanda e verificar se o seu crédito foi arrolado por ela.


Ao dar início ao processo de insolvência, a empresa devedora compila um rol abrangente de seus credores e dos montantes devidos a cada um deles. Os credores assim listados recebem notificações do administrador judicial, que contêm detalhes relativos à natureza, magnitude e classificação de suas respectivas dívidas.


Simultaneamente, é promulgado um edital oficial (conforme estabelecido no artigo 52, § 1º) referente à recuperação judicial, cujo objetivo é comunicar aos credores e partes envolvidas a requisição de recuperação judicial, incluindo a relação nominal dos credores mencionada anteriormente.


Por fim, a partir da data de publicação deste edital, um prazo de 15 dias corridos é iniciado, dentro do qual os credores estão habilitados a submeter os documentos necessários para validação de seus créditos.


2º Passo:


Caso o seu crédito não seja localizado na lista de credores, o credor deve encaminhar o requerimento de habilitação de crédito diretamente ao Administrador Judicial, encaminhando todos os documentos necessários para a comprovação deste.


Os documentos inerentes à habilitação de crédito estão definidos no artigo 9° da Lei n.° 11.101/05 e incluem:


  • Documentos pessoais do credor e procuração, se aplicável;

  • O título do crédito que está sendo comprovado, como certidões de crédito judiciais, cheques, letras de câmbio, notas promissórias);

  • Os documentos que demonstrem a origem do crédito, — a situação ou o negócio que deu origem a ele. Créditos trabalhistas, por exemplo, devem ser instruídos com a sentença do juiz do trabalho, certidão de trânsito em julgado, cálculos judiciais, decisão que homologou os cálculos e certidão de crédito;

  • Demonstração detalhada do débito (valor principal e acréscimos), atualizada até a data da declaração de falência ou do pedido de recuperação judicial.


Os créditos comprovados durante a fase administrativa são considerados tempestivos, enquanto os apresentados após esse prazo são considerados retardatários.


3º Passo:


Acompanhar a publicação da 2ª lista de credores a fim de verificar se o seu crédito foi devidamente habilitado.


O Administrador Judicial analisará as contestações e as comprovações, juntamente com a revisão dos registros contábeis e outros documentos relacionados à empresa devedora, com o intuito de criar uma segunda lista de credores, conforme previsto no artigo 7º, § 2º da Lei 11.101.


Se um credor já estiver listado pelo administrador judicial durante a fase de verificação de créditos, não é necessário que ele faça outra comprovação perante o juiz, uma vez que seu crédito já estará listado na segunda lista de credores.


4º Passo:


Nos casos em que não for verificada a inclusão do crédito na 2ª Lista de Credores, será necessário solicitar a habilitação de seu crédito por meio de um incidente processual/impugnação de crédito — o qual será detalhado em outra publicação sobre o tema. Fique atento às nossas redes!


Para se aprofundar no tema e entender pormenorizadamente sobre habilitação de crédito, inscreva-se no curso de Recuperação Judicial e Falência com Capacitação para Administração Judicial da EBDcom, clicando no link https://www.ebdcom.com.br/curso-recuperacaojudicial-e-falencia.








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