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O Tema 796 e a Importância das Decisões dos Tribunais Estaduais na Cobrança do ITBI no Planejamento Patrimonial e Sucessório

Autores: Angelo Donatoni e Carla Gruner

O planejamento patrimonial e sucessório é uma prática amplamente adotada no Brasil, especialmente por famílias e empresas que desejam proteger e organizar seus bens para as futuras gerações.


A criação de holdings é uma das estratégias mais utilizadas, permitindo a centralização do patrimônio e a preparação dos herdeiros. Um dos principais benefícios dessa estruturação é a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, que isenta a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis para realização do social de uma empresa.


No entanto, o julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020, trouxe mudanças significativas, com impactos diretos nessa prática.

Antes, o ato de integralizar imóveis para realização do capital social de empresas, especialmente holdings familiares, era uma via segura para a transferência de patrimônio sem a tributação típica de uma compra e venda de imóveis. Exceção a esta regra são os casos em que a atividade preponderante for imobiliária.


Agora, o entendimento adotado pelo STF foi um divisor de águas na tributação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no Brasil, especialmente no contexto da integralização de imóveis para realização do capital social de empresas.


A tese fixada pelo STF estabeleceu que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Ou seja, foi decidido que, embora a integralização de imóveis em capital social seja imune ao ITBI, essa imunidade se limita ao montante correspondente ao capital social subscrito, de maneira que aquele valor excedente será tributado.


Curiosamente, nem todas as decisões relacionadas ao ITBI e ao Tema 796 se concentraram no mesmo ponto e com a mesma aplicação da regra acima apresentada.


Recentemente, em abril de 2024, o STF julgou o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.485.056, oriundo do Estado de Goiás, tendo, ao revés de se aprofundar na Tema, se limitado a recusar a análise, por conta do contexto fático que seria revisto. Por consequência, foi mantido o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, que afastou a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado no Imposto de Renda pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município.


O Tribunal de Justiça de Goiás, ao estudar o tema, decidiu que não seria possível ao município cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, já que a Lei do Imposto de Renda (9.249/95) permite ao contribuinte utilizar o valor constante na Declaração de Imposto de Renda ou o valor de mercado para a integralização de bens em realização do social de uma empresa.


Esse entendimento é relevante, pois reforça o princípio de que a escolha do valor a ser utilizado para fins de integralização é uma prerrogativa do contribuinte, dentro dos limites legais estabelecidos. Isto é, o contribuinte tem a opção legal e lícita de como deseja promover a integralização de um bem, não cabendo ao Município modificar essa regra, com fito de arrecadar mais.


Ainda, o Tribunal de Justiça de Goiás destacou que a interpretação do município estava em desacordo com o entendimento do STF, especialmente porque a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor avaliado não se enquadra no limite do capital social subscrito, que é o ponto central da imunidade tributária discutida pelo STF.


Sem sombra de dúvidas, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás é importante para as discussões sobre a cobrança do ITBI no Brasil, tendo em vista que aparou algumas arestas que até então se destacavam.


Não só foi. É importante o entendimento adotado, na medida em que reequilibra a balança entre contribuinte e fisco, efetivando a aplicação da Lei do Imposto de Renda. Afirmou a legalidade do contribuinte se utilizar do valor declarado no Imposto de Renda para a integralização de imóveis sem ser penalizado com a cobrança de ITBI sobre uma eventual diferença avaliada pelo município.


Certamente, o entendimento adotado pelo TJGO, ainda que recente e tímido perto das demais decisões sobre o tema, representa uma luz de esperança para que haja a correta aplicação do sistema legislativo brasileiro. Em especial, representa a garantia constitucional e o próprio tema, que em nada permite uma avaliação pelo fisco municipal.


Embora o STF tenha se recusado a reexaminar os fatos do caso no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.485.056, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás permanece como uma referência significativa para outros tribunais estaduais e para os contribuintes que enfrentam questões semelhantes em suas operações de planejamento patrimonial.


Por fim, o entendimento proferido pelo Tribunal de Goiás, mantida pelo STF, destaca a importância das decisões de tribunais estaduais na interpretação e aplicação da imunidade ao ITBI. Enquanto o STF reforça a necessidade de limites claros para essa imunidade, decisões como a do Tribunal de Justiça de Goiás garantem que os contribuintes possam exercer seus direitos dentro das diretrizes legais, evitando a cobrança indevida de tributos.


Essa combinação de decisões judiciais contribui para a segurança jurídica nas operações de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil, garantindo que as práticas tributárias sejam justas e previsíveis.


Sobre os autores:

Angelo Donatoni - Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso - UFMT. Possui especialização em Advocacia Empresarial. Foi professor voluntário da Universidade Federal de Mato Grosso de Legislação Empresarial e Societário, junto ao Departamento de Ciências Contábeis. Atualmente, é professor junto a Universidade de Cuiabá - UNIC, nas matérias de Títulos de Crédito e Recuperação Judicial e Falência e em Prática Jurídica Supervisionada. É membro do IBRADEMP - Instituto Brasileiro de Direito Empresarial. Está como vice-presidente da Comissão Estadual de Direito Empresarial, junto a OAB/MT.


Carla Gruner - Advogada e Controller na Oliveira Castro Advocacia, atuante na área do Direito Empresarial, com foco em Falência e Recuperação Judicial. Professora do curso de Pós-Graduação MBA em Direito Empresarial UNOESC, no módulo de Empresa, Tributação e Holding Familiar 2024. Foi professora voluntária da Universidade Federal de Mato Grosso de Legislação Empresarial e Societário, junto ao Departamento de Ciências Contábeis.

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