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Coluna EBDcom

O Crédito Trabalhista e sua Natureza na Recuperação Judicial

Atualizado: 27 de set.

Autora: Milena Martins

Os créditos trabalhistas, apesar de se submeterem ao processo de recuperação judicial, a lei falimentar os conferiu benefícios com o objetivo de proteger àqueles detentores de verba de caráter alimentar.


Nesses, inclui-se todos os créditos oriundos das relações de trabalho, além de indenizações decorrentes de acidente de trabalho e verbas relacionadas ao FGTS. Dentre os benefícios conferidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências está a irrevogabilidade de sua natureza, independente do momento processual ou situação. Explico, sabe, conforme art. 7,1, da Lei 11.101/05, que após apresentado o edital com a relação de credores que a recuperanda instrui a inicial, abre-se o prazo de 15 dias para que os credores encaminhem diretamente ao Administrador Judicial seus pedidos de habilitações ou divergências, após esse período as habilitações terão natureza retardatária e seus titulares não mais terão direito de voto na Assembleia Geral de Credores.


Essa regra não se aplica aos credores trabalhistas, que, independentemente do momento da habilitação, se não realizada a assembleia, permanecem com seu direito de voto. Outra evidência da estabilidade da natureza privilegiada conferida ao crédito trabalhista, é o prazo para legal para pagamento previsto no plano de recuperação da empresa Recuperanda, conforme o entendimento do art. 54 da LREF, o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a um ano para pagamento das verbas oriundas da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.


Com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, nota-se que a lei reforçou o entendimento da imutabilidade da natureza do crédito trabalhista, uma vez que antes de sua vigência, em caso se cessão de crédito, esses tornavam-se quirografários, com a alteração legal, independentemente de cessão, o crédito não perde sua natureza trabalhista. Em apertada síntese, o que pretende o legislador é conferir maior segurança ao credor trabalhista por entender que esse seria o mais frágil dentro do processo recuperação sendo necessária maior proteção legal.


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